RECURSO – Documento:7061070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026412-17.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR RESSARCITÓRIO ESTIPULADO EM CINCO MIL REAIS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. DESCONTO DE APROXIMADAMENTE 8% (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. REVISÃO DESCABIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
(TJSC; Processo nº 5026412-17.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026412-17.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR.
1) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR RESSARCITÓRIO ESTIPULADO EM CINCO MIL REAIS. ALMEJADA MAJORAÇÃO. DESCONTO DE APROXIMADAMENTE 8% (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. REVISÃO DESCABIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
2) TENCIONADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. TESE REPELIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE SUCUMBÊNCIA DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VI, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao afastamento da obrigação de restituição/compensação dos valores creditados, diante da ausência de prova de sua utilização, além da majoração da indenização por dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto à fixação do quantum indenizatório em casos de fraude bancária praticada contra idosos e à responsabilidade da instituição financeira por boletos falsos, caracterizando fortuito interno.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser afastada a restituição por falta de prova de uso, bem como reconhecida a responsabilidade do banco pelo boleto fraudulento com devolução integral do valor e majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00, além da condenação em custas e honorários recursais (evento 24, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que foi constatada a inexistência de relação jurídica, razão pela qual o demandante não pode beneficiar-se dos valores dela decorrentes, sob pena de enriquecimento indevido, e quanto à fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de o autor ser aposentado e o valor descontado corresponder a menos de 10% de seus proventos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
Do 'quantum' indenizatório dos danos morais:
O autor pretende a majoração da verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada a título de abalo anímico.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005).
[...]
Em exame às particularidades do caso, cuida-se de beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais líquidos de R$ 5.264,64 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro reais) (evento 9, EXTR3), considerado o valor da parcela discutida, referente a abril de 2022.
Por conseguinte, tem-se que o desconto mensal de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais) corresponde a aproximadamente 8 % (oito por cento) da renda, ensejando a conclusão de que existiu comprometimento da subsistência do demandante, sobretudo diante da constatação de sua hipossuficiência econômica frente ao poderio financeiro da casa bancária.
Outrossim, o demandante contava na data da contratação 66 (sessenta e seis) anos de idade, motivo pelo qual a análise dos autos deve dar-se à luz do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
[...]
Mercê dos critérios supramencionados, buscando-se reparar o abalo anímico do autor, que é aposentado, considerando-se que o valor descontado de sua aposentadoria ser inferior a 10 % de seus proventos, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às especificidades da causa, está em consonância com o caráter reparador, punitivo e pedagógico da indenização decorrente da responsabilidade civil.
[...]
2) Da restituição dos valores creditados:
O autor busca o afastamento da obrigação de restituir os montantes que foram creditados em seu favor.
Razão não o assiste.
Na origem, constatou-se inexistência de relação jurídica. Assim, o demandante não pode beneficiar-se dos valores que dela decorrem, sob pena de enriquecer-se indevidamente, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 884, do CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
[...]
Trata-se de simples consequência lógica do próprio pleito de ausência da dívida, com retorno ao status quo ante (art. 182, do Código Civil).
Aliás, a sentença bem salientou que a devolução ocorrerá desde que comprovado o crédito. Veja-se: "Logo, a parte autora deverá realizar a devolução dos valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso tenham sido comprovados nos autos" (evento 67, SENT1).
Dessa forma, desacolhe-se o reclamo no tópico. (Grifou-se)
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061070v11 e do código CRC 97ebfe8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:26:52
5026412-17.2023.8.24.0038 7061070 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:56.
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